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Secretário José Claudir Xavier
Art. 200. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras é composta por:
I – Secretário Municipal de Obras;
II – Departamento de Gestão;
III – Departamento de Serviços e Obras Rurais;
IV - Departamento de Serviços e Obras Urbanas;
V – Departamento de Manutenção de Máquinas.
SEÇÃO I
Art. 201. O Secretário Municipal de Obras é o titular e chefe da secretaria, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos.
§ 1º O Secretário Municipal de Obras terá o seu substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Secretário Municipal de Obras poderá solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade na Secretaria, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 3º O Secretário terá direito ao subsídio fixado em Lei própria e as demais vantagens previstas na legislação vigente, estando o cargo previsto no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 202. À Secretaria Municipal de Obras compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - definir, executar e avaliar a política municipal de obras e serviços rurais e urbanos, em consonância com o plano de governo e demandas dos beneficiários;
II - supervisionar as atividades relacionadas à área de serviços rurais e urbanos, manutenção de vias, realização de obras e demais demandas;
III - zelar pela manutenção de máquinas, controle de peças, estoques e atendimento ao público.
IV - manter estreita relação e vínculo de comunicação com todas as secretarias, visando a boa gestão, conunicação e eficácia do serviço público;
V - gerenciar as atividades pertinentes a obras e serviços, provendo a sua execução, fiscalização e qualidade;
VI - monitorar as solicitações dos munícipes;
VII - supervisionar a solicitação de materiais, insumos e reformas;
VIII - fiscalizar a execução dos trabalhos desenvolvidos por empresas contratadas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
Art. 203. A estrutura organizacional do Departamento de Gestão é composta pelo:
I - Diretor de Gestão.
§ 1º O Diretor de Gestão exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Gestão têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 204. Ao Departamento de Gestão compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - realizar o controle de estoque de peças e produtos;
II - assegurar os serviços de abastecimento e controle de quilometragem e horas atividade realizadas;
III - acompanhar cotação de preços de peças de reposição bem como a qualidade de óleos lubrificantes;
IV - executar todo e qualquer tipo de controle, relatórios e registros encaminhando aos setores competentes;
V - acompanhar a montagem e desmontagem de equipamentos, efetuando a compra de peças quando houver necessidade;
VI - executar demais atividades correlatas;
VII - fiscalizar a execução dos trabalhos desenvolvidos por empresas contratadas;
VIII- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Obras.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS RURAIS
Art. 205. A estrutura organizacional do Departamento de Serviços e Obras Rurais é composta pelo:
I - Diretor de Serviços e Obras Rurais.
§ 1º O Diretor de Serviços e Obras Rurais exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus mediante Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Serviços e Obras Rurais, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 206. Ao Departamento de Serviços e Obras Rurais compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - compete supervisionar, coordenar e controlar as atividades de sua Diretoria;
II - dirigir as ações da política de infraestrutura rural.
III - coordenar as atividades de execução de obras e serviços públicos de infraestrutura rural e edificações, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
IV- coordenar a execução de obras públicas rurais, visando ao pleno funcionamento dos sistemas viário e de drenagem, das edificações e áreas públicas;
V- executar as obras públicas rurais utilizando os equipamentos, veículos e materiais sob sua responsabilidade;
VI - articular-se com as demais Diretoria da Secretaria com vistas a realizar as obras públicas rurais;
VII - articular-se com as demais Secretarias Municipais com vistas à execução de obras públicas rurais;
VIII - zelar pela conservação dos bens públicos municipais sob sua responsabilidade;
IX - projetar, orçar e supervisionar serviços referentes à manutenção de estradas e acessos rurais;
X - programar as equipes para execução dos serviços;
XI - manter o cadastro técnico das estradas rurais;
XII - vistoriar e analisar as solicitações dos munícipes;
XIII - requisitar e controlar, sob a supervisão do Diretor, os materiais utilizados nos trabalhos da Gerência;
XIV - fiscalizar a execução dos trabalhos desenvolvidos por empresas contratadas;
XV- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Obras.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS URBANAS
Art. 207. A estrutura organizacional do Departamento de Serviços e Obras Urbanas é composta pelo:
I - Diretor de Serviços e Obras Urbanas.
§ 1º O Diretor de Serviços e Obras Urbanas exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Serviços e Obras Urbanas, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 208. Ao Departamento de Serviços e Obras Urbanas compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de seu Departamento;
II - dirigir as ações da política de infraestrutura urbana.
III - coordenar as atividades de execução de obras e serviços públicos de infraestrutura urbana, urbanização e edificações, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
IV - coordenar a execução de obras públicas urbanas, visando ao pleno funcionamento dos sistemas viário e de drenagem, das edificações e áreas públicas;
V - apoiar os demais órgãos da Secretaria no controle e na fiscalização das normas urbanísticas, ambientais e de trânsito;
VI - executar as obras públicas urbanas utilizando os equipamentos, veículos e materiais sob sua responsabilidade;
VII - articular-se com as demais Diretorias da Secretaria com vistas a realizar as obras públicas urbanas;
VIII - articular-se com as demais Secretarias Municipais com vistas à execução de obras públicas urbanas;
IX - zelar pela conservação dos bens públicos municipais sob sua responsabilidade;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
XI - fiscalizar a execução dos trabalhos desenvolvidos por empresas contratadas;
XII- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Obras.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
Art. 209. A estrutura organizacional do Departamento de Manutenção de Máquinas é composta pelo:
I - Diretor de Manutenção de Máquinas.
§ 1º O Diretor de Manutenção de Máquinas exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Manutenção de Máquinas, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 210. Ao Departamento de Manutenção de Máquinas compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - monitorar a conservação dos veículos e equipamentos da Secretaria, mantendo controle dos responsáveis pelas máquinas e horas de atividade realizadas;
II - gerenciar o deslocamento de veículos e equipamentos bem como o abastecimento e deslocamento dos mesmos.
III - supervisionar com instrumentos adequados, os serviços de lubrificação e abastecimento em todos os veículos da municipalidade,
IV - zelar pela limpeza dos veículos, máquinas e equipamentos;
V - zelar pela manutenção preventiva de máquinas e equipamentos.
VI - solicitar e encaminhar os trabalhos a serem executados nas oficinas autorizadas, após correspondente autorização;
VII - fiscalizar conjuntamente com o setor de controle, os serviços realizados nas oficinas, conferindo e atestando os serviços terceirizados;
VIII - coordenar a prestação de socorros a equipamentos que sofrem avarias distantes da sede da Secretaria;
IX - coordenar as atividades inerentes a compras e requisições, fazendo-o em sintonia com os órgãos competentes;
X - acompanhar qualquer situação atípica envolvendo os equipamentos da Secretaria.
XI - executar demais atividades correlatas.
XII - fiscalizar a execução dos trabalhos desenvolvidos por empresas contratadas;
XIII- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Obras.
CONTATO
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