O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS) deverá ser criado através de Lei Municipal, originada no Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal.
A nomeação formal dos membros titulares e suplentes que irão compor o CMDS, após a indicação por escrito por parte dos Conselhos Municipais (CMs), dar-se-á por meio de Decreto Municipal.
Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável auxiliar no processo de organização, e assessorar tecnicamente o CMDS.
PROJETO DE LEI N.º _____, DE __________ DE ______
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
- Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de São Miguel do Oeste-SC, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.
-
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
- O desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
- A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
- A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
- A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
- A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
- A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
- A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
- A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
- A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
- A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.
- A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
- O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
- A articulação com os Municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
- Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
- Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.
- Art. 3º - O CMDS terá foro e sede no Município de São Miguel do Oeste-SC.
- Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única recondução dos seus membros.
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Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para - governamentais, conforme composição abaixo:
- Representantes do Conselho de Planejamento
- Representantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável
- Representantes do Conselho de Desenvolvimento Rural
- Representantes do Conselho Municipal de Saúde
- Representantes do Conselho Municipal de Educação
- Representantes do Conselho Gestor do Parque da Faismo
- Representantes do Conselho Municipal de Assistência Social
- Representantes do Conselho Municipal do Idoso
- Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
- Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- Representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente
- Representantes do Conselho Municipal de Habitação
- Representantes do Conselho Municipal de Trânsito (COTRASMO)
- Representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- Representantes do Conselho Municipal de Defesa Civil
- Representantes do Conselho Municipal de Turismo
- Representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
- Representantes do Conselho Municipal de Esporte
- Representantes do Conselho Municipal de Cultura
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§ 1º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelos Conselhos Municipais que representam:
- a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
- a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
- § 2º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
- Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
- Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
- Art. 8º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
- Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Miguel do Oeste/SC, _______ de ______________ de ________.
XXXXX
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, criado pela Lei Municipal nº ......, de ..................... de...................de........, órgão gestor do desenvolvimento sustentável do Município de São Miguel do Oeste/SC, reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
- O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
- A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDS), os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
- A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
- A formulação e proposição de ações, programas e projetos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDS) para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
- A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
- A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
- O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
- A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
- Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
- Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Integram o CMDS, representantes dos Conselhos Municipais...
§ 1º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelos Conselhos Municipais que representam:
- a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
- a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
§ 2º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA E DO PLENÁRIO DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição da Diretoria
Art. 4º - A Diretoria do CMDS será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único A critério do Plenário do CMDS poderá ser criado outros cargos de direção para o Conselho Municipal.
Art. 5º - A Presidência do CMDS será exercida por qualquer um dos membros titulares, eleito pelo Plenário, sendo esse mesmo princípio aplicado à Vice-Presidência e Secretário.
Seção II
Da Eleição da Diretoria
Art. 6º - A eleição da Diretoria acontecerá a cada dois anos;
Art. 7º - Terão direito a voto os Conselheiros Titulares e na falta deste, o suplente.
- Somente terá direito a votar e ser votado o Conselheiro que estiver presente à sessão plenária.
- O voto será secreto, sendo eleito Presidente, o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta dos votos.
- Havendo empate o Presidente atual irá proferir o voto de desempate.
- Os demais cargos serão compostos a partir da quantidade de votos obtidos.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 8º - Compete ao Presidente do CMDS:
- I. Dar posse aos membros do Conselho;
- Aprovar a agenda e a pauta de reuniões elaborada pelo Secretário;
- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, coordenando os debates e encaminhamentos;
- Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
- Homologar as decisões do Conselho e assinar documentos relativos ao seu cumprimento, dando-lhes publicidade;
- Promover a execução das decisões do Conselho;
- Representar o Conselho em suas relações externas em juízo e fora dele;
- Orientar e coordenar as atividades do Conselho;
- Distribuir, para estudo, parecer e relato dos Conselheiros, assuntos submetidos à apreciação do CMDS;
- Encaminhar ao Prefeito Municipal a nomeação dos Conselheiros, indicados por organizações e entidades participantes;
- Designar os Conselheiros para desempenhar atividades especiais;
- Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno tomando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;
- Desempenhar outras competências que lhes forem atribuídas para o bom funcionamento do Conselho.
Seção IV
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 9º - Ao Vice-Presidente do CMDS compete substituir o Presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que a este são pertinentes.
Seção V
Das Atribuições do Secretário
Art. 10º - Ao Secretário compete:
- Agendar e preparar pauta das reuniões do Conselho, providenciar a convocação dos Conselheiros, encaminhando aos mesmos os documentos necessários para sua participação na reunião, cuidar da logística e secretariar os trabalhos;
- Dar ciência aos Conselheiros sobre a realização das reuniões;
- Lavrar as atas das reuniões do Conselho;
- Implementar as decisões do Plenário do Conselho;
- Convocar as reuniões do(s) Grupo(s) de Trabalho do Conselho;
- Apoiar o Presidente nas articulações institucionais necessárias à implementação de ações previstas;
- Desenvolver as articulações operacionais, que se fizerem necessárias, com órgãos e entidades que realizem ações de apoio ao desenvolvimento do município;
- Analisar, monitorar e avaliar a execução do PMDS e dos programas e planos dele decorrentes, relatando suas conclusões e pareceres ao Plenário do Conselho, para os devidos encaminhamentos;
- Expedir e receber correspondências;
- Distribuir, a critério do Presidente, assuntos para estudo e relato dos Conselheiros;
- Organizar e manter em ordem os arquivos do Conselho;
- Responder pela guarda e manutenção do material e dos documentos de uso do Conselho;
- Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desse Regimento Interno;
- Desempenhar outras funções que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Seção VI
Das Atribuições dos demais Ocupantes de outros Cargos de Direção
Art. 11º - A descrição das atribuições dos demais cargos que, eventualmente, compõem a direção do Conselho Municipal, será de responsabilidade do Secretário do CMDS, que as submeterá ao Plenário, para aprovação.
Seção VII
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 12º - Aos Conselheiros compete:
- Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDS;
- Participar efetivamente das atividades do CMDS;
- Participar ativamente dos debates, encaminhamentos e deliberações nas reuniões do Conselho;
- Votar nas resoluções e deliberações do CMDS;
- Apresentar propostas de resoluções e deliberações, pedidos de informações e requerimentos;
- Propor a inclusão na pauta de reuniões, de matérias de interesse do Conselho;
- Representar o CMDS quando por delegação do Presidente;
- Solicitar ao Secretário, ao Presidente e aos demais membros da direção do Conselho, informações, documentos e materiais necessários ao bom desempenho de suas funções;
- Propor a participação, nas reuniões, de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta;
- Pedir vista de pareceres, apresentar sugestões, emendar ou apresentar substitutivos;
- Pedir vista de processos relativos a matérias incluídas na pauta, por um prazo de até a reunião subsequente;
- Solicitar transcrição em ata, do seu voto ou de documento sobre matéria em pauta;
- Propor ao Presidente do Conselho, nos termos definidos nesse Regimento Interno, a realização de reuniões extraordinárias, caracterizando a urgência da apreciação de matéria relevante;
- Estudar e relatar assuntos, por designação do Presidente, emitindo pareceres;
- Requerer urgência para discussão e votação de assunto de interesse do Conselho;
- Eleger os membros da mesa diretora;
- Requerer, através de maioria simples, a convocação de reuniões do CMDS e prestação de contas do mesmo;
- Assinar atas e resoluções do CMDS;
- Cumprir e fazer cumprir esse Regimento Interno;
- Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário Conselho.
Parágrafo Único – O Conselheiro suplente poderá participar de todas as reuniões do CMDS, mas exercerá as atribuições contidas neste artigo, inclusive com direito a voto, somente quando estiver substituindo o conselheiro titular.
CAPITULO V
DAS REUNIÕES
Art. 13º - O CMDS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.
§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias do CMDS deverá ser feita por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias e com pauta estabelecida. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, salvo caso de urgência, a critério do Presidente.
Art. 14º - As reuniões do CMDS serão iniciadas somente após o registro em lista de presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 15º - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, e, ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art. 16º - Os trabalhos do CMDS obedecerão a pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta não poderão ser objetos de deliberação.
Art. 17º - O Plenário do CMDS poderá permitir a participação, em suas reuniões, de pessoa(s) capaz (es) de contribuir para melhor desempenho do Conselho sem que a(s) mesma(s), todavia, tenha(m) direito a voto.
Art. 18º - A ausência de qualquer Conselheiro a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, sem justificativa, implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvido os demais Conselheiros, adotar as seguintes providências regimentais, para que a entidade que o indicou designe novo membro: 1) Encaminhar oficio à instituição representada para que a mesma proceda a sua substituição, pelo tempo restante de mandato; 2) Caso o Conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar outro suplente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - As reuniões do CMDS serão obrigatoriamente públicas, podendo dar-se de forma itinerante.
Art. 20º - Nas reuniões do CMDS deverá ser assegurado, a todos os participantes, o direito de intervenção nas discussões e nos encaminhamentos, para que os assuntos da pauta de convocação sejam adequadamente tratados; nas deliberações dos conselheiros, será respeitado o princípio da maioria para a aprovação das matérias.
Art. 21º - O Plenário do CMDS poderá instituir Grupos de Trabalho (provisório ou permanente) para aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, que será coordenado por um de seus membros, escolhido por seus pares.
Art. 22º - É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de matéria em pauta, devidamente justificada, que será concedida imediatamente, cabendo, para cada matéria, um único pedido de vista, sendo que a decisão por votação sobre a matéria ficará, obrigatoriamente, transferida para a próxima reunião ordinária do CMDS ou para reunião extraordinária convocada da forma estabelecida neste Regimento Interno.
Art. 23º - Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com lei maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMDS, aprovada por maioria absoluta de votos.
Art. 24º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDS.
Art. 25º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões do CMDS, _______ de ______________ de ________.
Assinatura dos Conselheiros: