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Secretário Antônio José Orso
Art. 222. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura é composta por:
I – Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura;
II – Departamento da Agricultura, Pecuária e Piscicultura;
a) Gerência de Inspeção Animal;
b) Gerência de Estimulo às Atividades Econômicas Rurais.
SEÇÃO I
Art. 223. O Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura é o titular e chefe da secretaria, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos.
§ 1º O Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura terá o seu substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura poderá solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade na Secretaria, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens, fixados em Lei.
§ 3º O Secretário terá direito ao subsídio fixado em Lei própria e as demais vantagens previstas na legislação vigente, estando o cargo previsto no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 224. À Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Piscicultura compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - organizar, implementar e avaliar as políticas municipais de agricultura, pecuária e piscicultura, em consonância com o Plano de Governo, e as demandas da comunidade de beneficiários;
II - articular a manutenção dos serviços de assistência técnica, pesquisa e difusão de tecnologia, assegurando de modo prioritário, ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agropastoril, a profissionalização dos produtores, a organização de recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria de vida e bem-estar da população rural;
III - discutir e implantar programas de incentivo à agricultura, pecuária e pesca;
IV - coordenar as tarefas inerentes à administração rural de interesse estratégico do Município e dos beneficiários;
V - supervisionar as políticas de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - acompanhar e fomentar a recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;
VII - gerir os assuntos fundiários de interesse do Município e beneficiários;
VIII - incentivar, com apoio de outras pastas, feiras e exposições agropecuárias;
IX - participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;
X - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais, bem como o fornecimento de energia elétrica;
XI - incentivar a implantação de equipamentos sociais e obras de infraestrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;
XII - incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais rurais;
XIII - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;
XIV – apoiar e incentivar o cultivo de sementes crioulas e nativas da região;
XV - organizar e incentivar o cultivo de produtos orgânicos;
XVI – demais atividades relacionadas com o agronegócio e agricultura familiar.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PISCICULTURA
Art. 225. A estrutura organizacional do Departamento de Agricultura, Pecuária e Piscicultura é composta pelo:
I – Diretor de Agricultura, Pecuária e Piscicultura;
II – Gerente de Inspeção Animal.
III – Gerente de Estimulo às Atividades Econômicas Rurais.
§ 1º Os cargos previstos nos incisos I a III deste artigo são comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Agricultura, Pecuária e Pesca e sua Gerência, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 226. Ao Departamento de Agricultura, Pecuária e Piscicultura compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - gerenciar, planejar, e controlar, as políticas relacionadas ao setor agropecuário e pesqueiro, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização e de armazenamento da produção;
II - coordenar os projetos desenvolvidos pela secretaria de agricultura e pecuária, emitindo relatórios;
III - supervisionar a oferta de assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
IV - organizar e implementar as feiras livres e feiras do peixe, com a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;
V - manter atualizado os dados referentes à agropecuária desenvolvida no Município, suas perspectivas e prioridades;
VI - implementar políticas de controle, orientação e fiscalização sobre o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;
VII - incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;
VIII - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;
IX - incentivar a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;
X - coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;
XI- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Piscicultura.
Art. 227. ÀGerência de Inspeção Animal compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - coordenar as políticas de defesa sanitária animal;
II - prestar assistência técnica necessária;
III - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;
IV - promover medidas visando à educação e a defesa sanitária;
V- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Piscicultura e pelo Diretor de Departamento.
Art. 228. ÀGerência de Estímulo às Atividades Econômicas Rurais compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;
II - orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;
III - organizar e implementar as feiras livres e feiras do peixe, com a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;
IV - organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;
V - participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;
VI - organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;
VII - desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento, da agricultura no Município;
VIII - promover medidas, visando à aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;
IX - promover ações visando à preservação do meio ambiente;
X - incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com as demais Secretarias Municipais;
XI - promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;
XII - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;
XIII - promover medidas visando à educação e a defesa sanitária animal e vegetal;
XIV - promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;
XV - coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;
XVI - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;
XVII - promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;
XVIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;
XXIX - incentivar o armazenamento e silagens, visando à formação de estoques regulares;
XX - promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;
XXI - incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;
XXII - orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;
XXIII- desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Piscicultura e pelo Diretor de Departamento.
CONTATO
E-mail: agricultura2@saomiguel.sc.gov.br
Telefone: 0**(49) 3631-2030
Endereço: Rua Marcílio Dias, n° 1199, Centro, São Miguel do Oeste-SC.
CEP: 89900-000.
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