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Capítulo IV
DO GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
96/2019)
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
V - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
VI - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2019)
VIII - Divisão de Atendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
Parágrafo único. São vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito:
I - Junta Militar;
II - PROCON;
III - Controle Interno;
IV - Defesa Civil.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JURÍDICA
SUBSEÇÃO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas da Administração Municipal;
XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
XIII - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XV - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na legislação municipal;
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
64/2017)
II - Advogado Assessor;
II - Advogado Assessor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
§ 1º O Procurador Geral é auxiliado pelos Advogados Assessores e pelos Advogados do quadro efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
§ 2º Os cargos previstos nos incisos I a III deste artigo são comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, os titulares, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei.
§ 3º Os cargos dos servidores comissionados lotados na Assessoria Jurídica têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
111/2020)
§ 1º O Procurador Geral é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata subordinação exclusiva ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
§ 2º O Procurador Geral terá o seu substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
64/2017)
I - dirigir a Assessoria Jurídica do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
III - representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País.
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Poder Executivo;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir e orientar o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas da Administração Municipal;
XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
XIII - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XVI - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na legislação municipal.
§ 1º O Procurador Geral, pode representar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
§ 2º O Procurador Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS
64/2017)
SUBSEÇÃO IV
DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E DAS NOTIFICAÇÕES
DOS PARECERES E DA SÚMULA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
64/2017)
§ 1º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Assessoria Jurídica do Município, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
§ 2º O Procurador Geral, pode conferir, no Regimento Interno, ao Advogado Assessor, aos Advogados do Município, atribuições conexas visando o desempenho das atribuições da Assessoria Jurídica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
§ 3º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Assessoria Jurídica do Município.
64/2017)
Parágrafo único. É de competência do Prefeito Municipal, a designação do servidor de que trata o "caput" do presente artigo.
64/2017)
64/2017)
SEÇÃO III
ASSESSORIA EXECUTIVA (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
SEÇÃO IV
ASSESSORIA DE DILIGÊNCIA (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
SEÇÃO V
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
64/2017)
I - coordenar a divulgação dos atos e fatos originados nos reais interesses Municipais, das diversas áreas da Administração Municipal e toda a forma de atividades desenvolvidas por qualquer das unidades internas do Executivo;
II - atuar como porta-voz de governo e assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e divulgação das atividades de imprensa, publicidade, exposição de ações, diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse político, econômico e social da Administração Pública;
III - coordenar as atividades de imprensa de modo em geral;
IV - organizar, em conjunto com o Gabinete, a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
V - programar solenidades, em conjunto com o Gabinete, coordenando a expedição de convites e anotando as providências que se tornarem necessárias à execução dos programas;
VI - coordenar as solicitações de entrevistas coletivas ou individuais; acompanhar o Prefeito em suas viagens, quando solicitado;
VII - manter estreito relacionamento com as Secretarias, para a reunião de materiais e notícias, bem como elaborar o teor dos textos a serem veiculados na imprensa;
VIII - coordenar a distribuição da matéria a ser veiculada na imprensa;
IX - organizar as entrevista coletivas de autoridades municipais;
Art. 72-A Ao Assessor de Comunicação compete exercer as seguintes atividades e atribuições:
I - coordenar a divulgação dos atos e fatos originados nos reais interesses Municipais, das diversas áreas da Administração Municipal e toda a forma de atividades desenvolvidas por qualquer das unidades internas do Executivo;
II - atuar como porta-voz de governo e assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e divulgação das atividades de imprensa, publicidade, exposição de ações, diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse político, econômico e social da Administração Pública;
III - coordenar as atividades de imprensa de modo em geral;
IV - organizar, em conjunto com o Gabinete, a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
V - programar solenidades, em conjunto com o Gabinete, coordenando a expedição de convites e anotando as providências que se tornarem necessárias à execução dos programas;
VI - coordenar as solicitações de entrevistas coletivas ou individuais; acompanhar o Prefeito em suas viagens, quando solicitado;
VII - manter estreito relacionamento com as Secretarias, para a reunião de materiais e notícias, bem como elaborar o teor dos textos a serem veiculados na imprensa;
VIII - coordenar a distribuição da matéria a ser veiculada na imprensa;
IX - organizar as entrevista coletivas de autoridades municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
96/2019)
I - conduzir a política habitacional do Município dirigida às famílias em situação de vulnerabilidade social, proporcionando o acesso à moradia;
II - planejar, organizar, executar e controlar as atividades habitacionais;
III - administrar, conjuntamente com outros órgãos públicos, o Fundo Municipal de Habitação;
IV - efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos habitacionais, articuladamente com outros órgãos da administração municipal visando o desenvolvimento das atividades do Departamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2019)
V - executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal;
VI - efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;
VII - selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;
VIII - administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;
IX - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2019)
X - promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade;
XI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para maior unidade nas atividades realizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96/2019)
XII - conduzir a política de regularização fundiária do Município de São Miguel do Oeste; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2019)
XIII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades da política regularização fundiária municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2019)
XIV - efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos de regularização fundiária, articuladamente com outros órgãos da administração municipal, visando o desenvolvimento das atividades do Departamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2019)
Art. 74-A Ao Diretor de Habitação e Regularização Fundiária compete exercer as seguintes atividades e atribuições:
I - conduzir a política habitacional do Município dirigida às famílias em situação de vulnerabilidade social, proporcionando o acesso à moradia;
II - planejar, organizar, executar e controlar as atividades habitacionais;
III - administrar, conjuntamente com outros órgãos públicos, o Fundo Municipal de Habitação;
IV - efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos habitacionais, articuladamente com outros órgãos da administração municipal visando o desenvolvimento das atividades do Departamento;
V - executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal;
VI - efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;
VII - selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;
VIII - administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;
IX - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento;
X - promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade;
XI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para maior unidade nas atividades realizadas;
XII - conduzir a política de regularização fundiária do Município de São Miguel do Oeste;
XIII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades da política regularização fundiária municipal;
XIV - efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos de regularização fundiária, articuladamente com outros órgãos da administração municipal, visando o desenvolvimento das atividades do Departamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO VIII
DIVISÃO DE ATENDIMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2017)
64/2017)
Art. 78-A Ao Chefe de Divisão de Atendimento compete exercer as seguintes atividades e atribuições:
I - assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo e auxiliar as atividades de imprensa, de comunicação, de divulgação e de administração local;
II - assegurar o pronto atendimento de demandas e reclamações colhidas encaminhando-as ao setor competente e assegurando a sua resolução;
III - gerenciar o atendimento ao público no que concerne aos tributos municipais, projetos de engenharia, requerimentos e afins, que dependam de respostas do Poder Público Municipal;
IV - gerenciar o atendimento dos diversos órgãos, departamentos e secretarias ao público;
V - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
SEÇÃO VII
DO CONTROLE INTERNO
SEÇÃO IX
PROCON MUNICIPAL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-A O Procon Municipal, responsável pela coordenação e execução das políticas municipais de defesa do consumidor, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, possui as competências e atribuições fixadas na Lei Municipal nº 4908/2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-B A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL é composta por:
I - Diretor do PROCON;
II - Serviço de Atendimento, Proteção ao Consumidor e Apoio Administrativo;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Organização, Formação, Educação, Orientação e Informação ao Consumidor.
§ 1º O Diretor do PROCON exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar servidores da Administração para o desempenho de função gratificada, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Procon Municipal têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei Complementar, conforme dispõem os anexos I e II."
§ 3º O cargo de Diretor do Procon necessariamente deverá ser ocupado por Bacharel em Direito.
§ 4º O serviço de Fiscalização será exercido por Fiscal de Tributos do município, mediante solicitação do Diretor do PROCON.
§ 5º O PROCON poderá contar com estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-C Ao Diretor do PROCON compete exercer as seguintes atividades e atribuições:
I - coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8078/90), no Decreto nº 2.181/97 e alterações;
III - realizar, no procedimento administrativo, instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pela legislação complementar e pelo Decreto nº 2.181/97;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao Procon ESTADUAL e ao DPDC;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-D As demais funções do Procon Municipal serão exercidas por servidores efetivos, mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
SEÇÃO X
ASSESSORIA DE ATOS OFICIAIS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-E A estrutura organizacional da Assessoria de Atos Oficiais é composta pelo:
I - Assessor de Atos Oficiais.
§ 1º O cargo previsto no inciso I, deste artigo, é comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar servidores da Administração para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados na Assessoria de Atos Oficiais têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei Complementar, conforme dispõem os anexos I e II. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-F À Assessoria de Atos Oficiais compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - fazer tramitar e controlar toda a documentação do Município, cuidando da sua guarda, adequada publicação e segurança;
II - despachar, receber, abrir, registrar e distribuir as correspondências e papéis dirigidos a sua pasta e demais órgãos da Prefeitura;
III - auxiliar na publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do Município, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Comunicações Internas de interesse geral e seus de respectivos prazos legais;
IV - promover a divulgação de atos oficiais;
V - organizar e manter atualizado os arquivos de leis, decretos, portarias, ofícios e outros documentos de interesse da administração;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de leis submetidos à Câmara Municipal;
VII - auxiliar na prestação de informações referentes a leis, decretos, regulamentos, portarias e outros atos oficiais;
VIII - controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de Lei aprovados;
IX - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades, com a indicação do respectivo tratamento e das repartições federais, estaduais e outras que interessem à Administração Municipal;
X - buscar informações nos diferentes setores administrativos, quando solicitado pelo Gabinete;
XI - executar outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
Art. 82-G Ao Assessor de Atos Oficiais compete exercer as seguintes atividades e atribuições:
I - fazer tramitar e controlar toda a documentação do Município, cuidando da sua guarda, adequada publicação e segurança;
II - despachar, receber, abrir, registrar e distribuir as correspondências e papéis dirigidos a sua pasta e demais órgãos da Prefeitura;
III - auxiliar na publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do Município, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Comunicações Internas de interesse geral e seus de respectivos prazos legais;
IV - promover a divulgação de atos oficiais;
V - organizar e manter atualizado os arquivos de leis, decretos, portarias, ofícios e outros documentos de interesse da administração;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de leis submetidos à Câmara Municipal;
VII - auxiliar na prestação de informações referentes a leis, decretos, regulamentos, portarias e outros atos oficiais;
VIII - controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de Lei aprovados;
IX - promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades, com a indicação do respectivo tratamento e das repartições federais, estaduais e outras que interessem à Administração Municipal;
X - buscar informações nos diferentes setores administrativos, quando solicitado pelo Gabinete;
XI - executar outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2020)
CONTATO
E-mail: trevisan.prefeito@saomiguel.sc.gov.br
Telefone: (49) 3631-2000
Endereço: Rua Marcílio Dias, n° 1199, Centro, São Miguel do Oeste-SC.
CEP: 89900-000
Rua Marcílio Dias, 1199 - Centro
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