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Secretária Andreia Rebelato
CONTATO
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Endereço: Rua John Kennedy, n° 2136, Bairro São Luiz, São Miguel do Oeste - SC.CEP: 89900-000
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I – Secretário Municipal de Assistência Social;
II – Departamento de Gestão Administrativa:
a) Divisão de Patrimônio e Materiais;
b) Divisão de Política da Pessoa Idosa;
c) Divisão de Política da Mulher
d) Divisão de Proteção da Infância e Juventude.
III – Departamento de Assistência Social:
a) Coordenadoria de CRAS;
b) Coordenadoria de CREAS;
c) Coordenadoria de Família Acolhedora
V – Abrigo Institucional.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 185. A estrutura organizacional do Departamento de Gestão Administrativa é composta pelo:
I - Diretor de Gestão Administrativa;
II – Chefe de Divisão de Patrimônio e Materiais.
III - Chefe de Divisão de Política de Pessoa Idosa;
IV - Chefe de Divisão de Política da Mulher;
V – Chefe de Divisão de Proteção da Infância e Juventude.
§ 1º Os cargos previstos nos incisos I a V deste artigo são comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar, mediante autorização do Prefeito Municipal, servidores da Administração, para o desempenho de função gratificada ou outra atividade no Departamento, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixados em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Gestão Administrativa têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 189. À Divisão de Política da Pessoa Idosa compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - programar, dirigir e supervisionar a elaboração dos programas inerentes à política de proteção da pessoa idosa, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social do Idoso e das orientações da secretaria;
II – fortalecer o entrosamento com entidades, grupos de convivência e outros com atuação no âmbito do Município, em aspectos relativos às atividades específicas do departamento;
III - proporcionar entrosamento da equipe multi-profissional, através de reuniões mensais e outros encontros;
IV – participar da organização e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e criação da política municipal do atendimento do Idoso;
V - desenvolver atividades culturais para integração dos idosos propiciando o fortalecimento e a participação em sua própria comunidade;
VI - promover a integração do idoso com seus familiares e comunidade com autonomia;
VII - supervisionar as ações municipais de atendimento e encaminhamento de idosos que estejam em situação de risco e abandono;
VIII - manter estreita relação com o Ministério Público sempre que existirem casos que atentem contra a integridade física e moral do idoso, bem como estabelecer relações com as famílias dos idosos, visando dar-lhes orientações, e fortalecer os vínculos familiares;
IX - incentivar os grupos de convivência e/ou oficinas de idosos de casas de abrigo, a eles destinadas;
X - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Diretor de Assistência Social.
Art. 190. À Divisão de Política da Mulher compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - articular, assessorar e apoiar, ações e políticas voltadas à valorização da mulher na sociedade;
II - assegurar a implementação de políticas de promoção dos direitos da Mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural do Município;
III - coordenar a criação de espaços públicos de valorização da mulher, atendendo-a social, jurídica e psicologicamente, em suas demandas;
IV - implementar políticas públicas de defesa dos direitos humanos das mulheres e a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas municipais;
V - coordenar a implementação do Conselho dos Direitos da Mulher e outras formas de valorização;
VI - organizar e fomentar políticas de valorização e promoção da mulher;
VII - organizar espaços de articulação da mulher por intermédio de programas de apoio à formação pessoal, formação profissional, habilitação em novas tecnologias, e acesso ao mercado de trabalho;
VIII - Coordenar e gerencias as políticas e atividades públicas junto aos Clubes de Mães e entidades civis organizadas de valorização, promoção e proteção da mulher.
Art. 191. À Divisão de Proteção da Infância e Adolescência compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - implementar, assegurar e avaliar as politicas municipais estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - coordenar e fazer executar programas de amparo à criança e ao adolescente;
III - implementar as políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente;
IV - coordenar a atuação das demais Secretarias Municipais articulando iniciativas públicas e privadas de proteção social na sua área de atuação;
V - articular com a sociedade civil a execução de programas, projetos e ações em defesa da infância e juventude;
VI - organizar e apoiar as atividades relacionadas ao Conselho Tutelar, controle dos plantões, acompanhamento dos registros nas diligências externas e fluxo das providências a serem tomadas conforme os casos registrados;
VII - acompanhar os casos de abrigamento;
VIII - monitorar os dados estatísticos que envolvem crianças e adolescentes em situação de risco social;
IX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Diretor de Assistência Social.
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 192. A estrutura organizacional do Departamento de Assistência Social é composta pelo:
I – Diretor de Assistência Social;
II – Coordenador do CRAS – Centro de Referência em Assistência Social;
III - Coordenador do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
IV – Coordenador da Família Acolhedora.
§ 1º Os cargos previstos nos incisos I a IV deste artigo são comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo obrigatoriamente serem ocupados por servidores efetivos, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados no Departamento de Assistência Social e seus Setores, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 193. Ao Departamento de Assistência Social compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - viabilizar o trabalho em equipe multiprofissional na Secretaria e nas demais secretarias e políticas públicas;
II - promover cursos e processos de capacitação e formação, visando o treinamento e qualificação profissional dos beneficiários;
III - identificar, organizar, cadastrar e monitorar as famílias em situação de pobreza, para nortear a implementação de políticas públicas voltadas para as famílias de baixa renda;
IV - atuar de forma preventiva, na conscientização social e na proteção aos direitos sociais e familiares;
V - disponibilizar políticas e ações de proteção às famílias e beneficiários vítimas de violência, catástrofe e situação de risco;
VI - supervisionar as ações das gerências subordinadas ao departamento;
VII - fortalecer a dinâmica do trabalho em rede com as entidades afins;
VIII - possibilitar as políticas de inclusão social no SUAS – Sistema Único da Assistência Social;
IX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 194. À Coordenariado CRAS – Centro de Referência em Assistência Social compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - implementar os programas, medidas e ações inerentes à proposta do CRAS, em âmbito municipal;
II - potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III - prestar atendimento sócio-assistencial, articulando os serviços disponíveis em cada localidade, potencializando a rede de proteção social básica;
IV - promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias;
V - contribuir para o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando seu protagonismo;
VI - desenvolver ações que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
VII - atuar de forma preventiva, evitando que essas famílias tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco, priorizando as famílias listadas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
VIII - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
IX - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
X - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
XI - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
XII - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
XIII- coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
XIV - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
XV - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
XVI - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XVII - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XVIII - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XIX - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XX - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XXI - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social
XXII - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social;
XXIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Diretor de Assistência Social.
Parágrafo único. Cada unidade do CRAS terá um coordenador responsável pela unidade.
Art. 195. À Coordenaria do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - implementar os programas, medidas e ações inerentes à proposta do CREAS, em âmbito municipal;
II - atender crianças, adolescentes, jovens, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, e suas famílias, que vivenciam situações de ameaça e violações de direitos por ocorrência de abandono, violência física, psicológica ou sexual, exploração sexual comercial, situação de rua, vivência de trabalho infantil e outras formas de submissão a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir de autonomia e bem-estar;
III - orientar e acompanhar os indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos;
IV - fortalecer as redes sociais de apoio da família;
V - contribuir no combate a estigmas e preconceitos;
VI - assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social;
VII - fortalecer os vínculos familiares e a capacidade de proteção à família;
VIII - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
IX - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
X - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
XI - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
XII - coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;
XIII - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
XIV - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
XV - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
XVI - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
XVII - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XVIII - coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XIX - coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XX - coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XXI - coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XXII - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XXIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Diretor de Assistência Social.
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 196. A estrutura organizacional da Família Acolhedora é composta pelo:
I – Coordenador da Família Acolhedora.
§1º O Coordenador do Abrigo Institucional exercerá cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com formação em nível superior, devendo obrigatoriamente se ocupado por servidor efetivo, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus, fixadas em Lei.
§ 2º Os cargos dos servidores comissionados lotados na Família Acolhedora, têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei complementar, conforme dispõem os anexos I e II.
Art. 197. À Coordenadoria da Família Acolhedora compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - Gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
II - Viabilizar a garantia e manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, além de resguardar os direitos relacionados à saúde, educação e alimentação das crianças e adolescentes em situação de acolhimento;
III - Garantir que crianças e adolescentes afastados judicialmente das suas famílias biológicas, tenham a possibilidade de ser inseridos em ambiente familiar, pelo período em que tramita a situação do poder familiar;
IV – Mediar o processo de abertura de edital, seleção, cadastramento e preparação das famílias, além de acompanhamento pela equipe de Alta Complexidade e Vara da Infância e Juventude, durante e após todo o período que estiver acolhendo uma criança ou adolescente;
V – Articular com o poder público municipal recursos que garantam o suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas do acolhido;
VI – Atuar em sintonia com a rede de atendimento a crianças e adolescentes;
VII – Trabalhar em parceria com o poder judiciário visando o constante acompanhamento, capacitação e supervisão das famílias habilitadas;
VIII – Coordenar a execução e o monitoramento dos acolhimentos familiares, avaliando seu alcance social;
IX – Prestar informações mensais relativas ao trabalho desenvolvido pela equipe técnica, os quais subsidiarão os dados de Vigilância Socioassistencial;
X - Desempenhar outras atividades determinadas pela Diretoria de Assistência Social e pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Rua Marcílio Dias, 1199 - Centro
Cep: 89.900-000 - Tel: (49) 3631-2000
CNPJ 82.821.174/0001-80
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